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Segundo o primeiro artigo da Lei de registros públicos, são considerados registros públicos os seguintes:
Esta lei foi criada para que os documentos sejam criados dentro da norma legal. Assim, a lei dispõe sobre como serão feitos os registros e atos passíveis de registro.
Existem registros públicos obrigatórios, bem como, opcionais. O primeiro caso se trata de certidões de nascimento e atestados de óbito, por exemplo. Já no caso dos opcionais, tratam-se de registros cujo objetivo é a segurança jurídica de algo ou alguém.
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No dia a dia é muito comum se ver transações imobiliárias sem as devidas cautelas legais, fato que pode gerar muito aborrecimento no futuro. Um deles são os contratos de compra e venda, feitos por particulares, sem o uso da escritura pública, que é fundamental, mesmo na cessão de posse
A escritura pública é o instrumento jurídico da manifestação de vontade entre uma ou mais pessoas envolvidas, perante um Tabelião ou escrevente autorizado do Tabelião, que tem a responsabilidade de formalizar o evento que lhe foi descrito.
A Escritura Pública é indispensável para dar validade formal ao ato de Compra e Venda e proporciona maior segurança jurídica a todos os interessados.
Segundo o Código Civil Brasileiro, que regula os direitos na vida em sociedade, em seu artigo 108 diz: ” Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. ”
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